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247 / 2024

10/09/2024
IN RFB nº 2.214/24 – Ressarcimento e compensação de crédito fiscal proveniente de subvenção econômica.

 

Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU do último dia 05/09, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB nº 2.214/24, que altera a IN RFB nº 2.055/21 para regulamentar a utilização de crédito fiscal proveniente de subvenção destinada à implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme disposto na Lei nº 14.789/23. Essa regulamentação abrange a possibilidade de solicitação de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação.

De acordo com a nova norma, a solicitação de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser realizadas por meio:

 

  • do programa PER/DCOMP; ou
  • dos formulários de Pedido de Restituição ou Ressarcimento, ou Declaração de Compensação, caso o uso do programa PER/DCOMP não seja viável.

 

O pedido será aceito apenas após a apuração do crédito fiscal na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), respeitando as regras de apuração estabelecidas na Lei nº 14.789/23.

A declaração de compensação deve ser precedida de um pedido de ressarcimento. Se o crédito não for objeto de solicitação de ressarcimento, a Receita Federal realizará o ressarcimento no 24º (vigésimo quarto) mês a partir da data do pedido de ressarcimento original.

A Instrução Normativa também estabelece que não haverá incidência de juros compensatórios nos seguintes casos:

 

  • no ressarcimento ou na compensação de créditos relacionados ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao Reintegra. Porém, se o ressarcimento não for efetuado em até 360 dias após o protocolo do pedido original, os juros serão aplicados com base na taxa Selic, acumulados mensalmente, além de um acréscimo de 1% no mês da disponibilização do crédito. A contagem dos juros terá início no mês subsequente ao 360º dia;
  • na compensação de crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo a juros sobre capital próprio e IRRF incidente sobre pagamentos a cooperativas; e;
  • no ressarcimento ou compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

 

A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

 

 

Atenciosamente,

 

Assessoria

FecomercioSP. 





Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB nº 2.214/24